Uma testemunha que mentiu
deliberadamente em seu depoimento em juízo foi condenada ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT,
ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista.
O valor arbitrado pelo juiz do trabalho
substituto do TRT-2 Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras-SP, foi de 5%
do valor da causa (ou R$ 12.500,00), a serem revertidos em favor da
trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso.
Essa testemunha da empresa afirmou que não teve
conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(Cipa), da qual a funcionária participara e nela fora eleita, obtendo a
garantia provisória de emprego. Porém, essa mesma testemunha se contradisse em
seu depoimento, reconhecendo sua assinatura na ata de votantes da assembleia da
Cipa, juntada aos autos.
Na sentença, o magistrado destacou que a
testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando
a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”. Assim, tal
depoimento foi desconsiderado, uma vez que as informações prestadas não
contribuíram para o esclarecimento dos fatos.
O juiz determinou, ainda, a expedição de ofício,
“com urgência e independentemente do trânsito em julgado”, ao Ministério
Público Federal (MPF), para apuração se tal prática se configura como delito
tipificado no artigo 342 do Código Penal. Também ordenou que se oficie ao
Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT)
para ciência e adoção das providências que julgarem pertinentes.
(Processo 1001399-24.2017.5.02.0211)
Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2
Acesso: 16/02/2018 ás 10:00
Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21493-testemunha-e-multada-em-r-12-5-mil-por-falso-testemunho-em-juizo