PRAZO PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR PAGO POR REAJUSTE INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE É DE TRÊS ANOS






“O prazo prescricional de demanda em que se busca a repetição de indébito decorrente de declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/02.”

O entendimento foi exarado pela ministra Nancy Andrighi, que em decisão monocrática deu provimento a Resp interposto pela Unimed para limitar a condenação à repetição do indébito às parcelas vencidas nos três anos anteriores ao ajuizamento de ação pela consumidora.

Em sua decisão, a ministra pontuou que a 2ª seção da Corte, quando do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, consolidou o entendimento de que, em se tratando de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal, de que trata o art. 206, § 3º, IV, do CC/02.

O advogado Marcelo Zucker, do escritório Schwerz Advogados, representou a Unimed no caso.

  • Processo: REsp 1.713.611

Veja a íntegra da decisão.

Acesso: 17/04/2018 ás 10:40

Fonte:http://www.migalhas.com.br/





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